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Jurisprudência


TJES 0039822-08.2012.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039822-08.2012.8.08.0024. APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A. APELADO: ELIEZER SOARES FILHO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. CIRCULAR 74 DA SUSEP. 1. - Improcede a alegação de inovação recursal se as razões expendidas pelo recorrente versam sobre matéria arguida na contestação. 2. - Nos termos do art. 5º, da circular n. 74, da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP O prazo mínimo para guarda de documentos originais de contratos de seguros de pessoas, de responsabilidades e aqueles cujo beneficiário não seja o próprio segurado, é de, no mínimo, vinte anos, contados a partir do término de vigência do contrato. 3. - Há nos autos documento que demonstra que no seguro contratado pela falecida senhora Mercilene Penha Zan Filho, com quem o autor foi casado, foram indicados como beneficiários os herdeiros legais; como a segurada faleceu em 20-03-1993, o instrumento do contrato deveria ter sido preservado pela seguradora até 20-03-2013, ou seja, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 4. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., 29 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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