TJES 0039822-08.2012.8.08.0024
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039822-08.2012.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIEZER SOARES FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
DOCUMENTOS. CIRCULAR 74 DA SUSEP.
1. - Improcede a alegação de inovação recursal se as razões expendidas pelo recorrente
versam sobre matéria arguida na contestação.
2. - Nos termos do art. 5º, da circular n. 74, da Superintendência de Seguros
Privados-SUSEP O prazo mínimo para guarda de documentos originais de contratos de seguros
de pessoas, de responsabilidades e aqueles cujo beneficiário não seja o próprio segurado,
é de, no mínimo, vinte anos, contados a partir do término de vigência do contrato.
3. - Há nos autos documento que demonstra que no seguro contratado pela falecida senhora
Mercilene Penha Zan Filho, com quem o autor foi casado, foram indicados como beneficiários
os herdeiros legais; como a segurada faleceu em 20-03-1993, o instrumento do contrato
deveria ter sido preservado pela seguradora até 20-03-2013, ou seja, pelo prazo de 20
(vinte) anos.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de inovação recursal
e
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039822-08.2012.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIEZER SOARES FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
DOCUMENTOS. CIRCULAR 74 DA SUSEP.
1. - Improcede a alegação de inovação recursal se as razões expendidas pelo recorrente
versam sobre matéria arguida na contestação.
2. - Nos termos do art. 5º, da circular n. 74, da Superintendência de Seguros
Privados-SUSEP O prazo mínimo para guarda de documentos originais de contratos de seguros
de pessoas, de responsabilidades e aqueles cujo beneficiário não seja o próprio segurado,
é de, no mínimo, vinte anos, contados a partir do término de vigência do contrato.
3. - Há nos autos documento que demonstra que no seguro contratado pela falecida senhora
Mercilene Penha Zan Filho, com quem o autor foi casado, foram indicados como beneficiários
os herdeiros legais; como a segurada faleceu em 20-03-1993, o instrumento do contrato
deveria ter sido preservado pela seguradora até 20-03-2013, ou seja, pelo prazo de 20
(vinte) anos.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de inovação recursal
e
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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