TJES 0040414-81.2014.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0040414-81.2014.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL
DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DE
REPARAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A seguradora ora apelada sub-roga-se nos direitos conferidos aos segurados, por força
do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
2. A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente
pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor
conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e
o nexo de causalidade.
3. A seguradora recorrida logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato
ocorrido (oscilação da energia) e o dano dos equipamentos. Ao passo que a apelante, de seu
turno, não apresentou nenhum indício de prova contrária à afirmação da autora.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0040414-81.2014.8.08.0024
Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL
DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DE
REPARAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A seguradora ora apelada sub-roga-se nos direitos conferidos aos segurados, por força
do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
2. A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente
pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor
conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e
o nexo de causalidade.
3. A seguradora recorrida logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato
ocorrido (oscilação da energia) e o dano dos equipamentos. Ao passo que a apelante, de seu
turno, não apresentou nenhum indício de prova contrária à afirmação da autora.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA e não-provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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