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Jurisprudência


TJES 0040414-81.2014.8.08.0024

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0040414-81.2014.8.08.0024 Apelante: Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA Apelado: Tokio Marine Seguradora S.A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS EM COMPRESSORES DA CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA SEGURADA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DE REPARAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A seguradora ora apelada sub-roga-se nos direitos conferidos aos segurados, por força do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal. 2. A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 3. A seguradora recorrida logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (oscilação da energia) e o dano dos equipamentos. Ao passo que a apelante, de seu turno, não apresentou nenhum indício de prova contrária à afirmação da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 24 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA e não-provido.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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