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Jurisprudência


TJES 0040458-76.2009.8.08.0024 (024090404583)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Apelação Cível nº 0040458-76.2009.8.08.0024 Apelante:       Petróleo Brasileiro S⁄A – Petrobras. Apelado: Mariana Varnier Rossini Relatora:           Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – ÔNUS DA AGRAVANTE – IMPROVIMENTO – PRELIMINAR DA APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CADUCIDADE DO PROCESSO SELETIVO - INOCORRÊNCIA -  PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PETROBRAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS - PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS - DIREITO À CONTRATAÇÃO RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agiu com acerto o juízo singular, na medida em que a alegação lançada pelo agravante não foi devidamente comprovada, passando apenas de meras conjecturas acerca do processo trabalhista movido pela testemunha, situação que enseja a aplicação do ônus probatório conforme artigo 373, II, do CPC⁄15, que impõe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Agravo retido conhecido, mas improvido. 2. Não há qualquer alusão à homologação do resultado final do certame, restando afastada a alegação de decadência. 3. Não caracteriza falta de interesse processual o eventual ajuizamento de ação após o término do prazo de validade do concurso, quando se pretende demonstrar o suposto recrutamento irregular de pessoal na vigência do certame, em preterição aos candidatos regularmente aprovados, malferindo o disposto nos incisos II e IV do art. 37 da CF. Precedentes do STJ, STF e da Primeira Câmara Cível deste Eg. TJES. Preliminar afastada. 4. Tanto o E. STF quanto o C. STJ vêm reconhecendo, na hipótese em que comprovada a existência de vagas durante o período de validade do concurso, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas prevista em edital ou em cadastro de reserva. 5. Muito embora a contratação das empresas terceirizadas tenham se dado de forma regular, na medida em que escolhidas por meio de competente processo licitatório, ao fornecer colaboradores para ocupar cargo de assessor administrativo na estrutura da Petrobras, para o qual havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, por certo, violou o direito subjetivo da candidata, classificada no cadastro de reserva. Isto porque, independentemente de serem considerados os serviços prestados integrantes de sua atividade-meio, a atitude da Petrobras de promover a contratação de empresas terceirizadas para fornecimento de mão-de-obra, dentre outros, de colaboradores tendentes a ocupar o cargo de assessor administrativo, constitui, sem sombra de dúvida, burla ao certame, na medida em que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do referido cargo, o que acaba por mitigar a conveniência e oportunidade da Administração, constituindo, assim, motivo suficiente para transformar a mera expectativa em legítimo direito subjetivo dos candidatos à assunção do cargo para a qual foram aprovados. 6. Não há que falar em preterição de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial. Hipótese em que não há ato espontâneo, discricionário, praticado pelo administrador, que age em cumprimento à ordem judicial. Por conseguinte, não há que se falar em ofensa aos princípios previstos no art. 37 da CF. Precedentes do C. STJ. 7. Analisando as alíneas do §3º, do art. 20, do CPC, cuja observância se impõe por força do disposto no §4º do referido dispositivo legal, afigura-se necessário reduzir a verba honorária. 8. Recurso parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda Primeira Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo retido, e, por igual votação, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 09 de Agosto de 2016.                              PRESIDENTE                                               RELATORA    
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS e provido em parte.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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