TJES 0040473-74.2011.8.08.0024 (024110404738)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Prevê a Súm. 229 do STJ que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, tendo a negativa
da seguradora (requerida) em indenizar seu segurado (autor) se dado em 24.03.2011 e o
ajuizamento da presente demanda ocorrido em 28.11.2011, não há que se falar em incidência
da prescrição, vez que o intervalo entre tais marcos não ultrapassa o prazo ânuo previsto
na legislação regente (art. 206, do CC). Alegação de prescrição rejeitada.
II -
Há nos autos, diversos laudos médicos que atestam a lesão do nervo femural esquerdo que
acometeu o autor, dentre os quais merece destaque o que atestou tratar-se de sequela
definitiva. E mais, sendo atestada pelo perito do juízo a incapacidade permanente e
parcial do autor em decorrência de acidente sofrido, forçosa a responsabilidade da
requerida em indenizá-lo, consoante previsão contratual expressa.
III - Inconteste que a conduta da requerida em negar o pagamento de indenização ao autor
por situação acobertada pelo contrato de seguro entabulado enseja sua responsabilização
também no que se refere ao dano moral.
IV Sabido que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar
o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo
representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a
configurar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se
suficiente ao presente caso.
V - Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhida tanto o pleito de sua
minoração quanto de majoração, vez que o juiz sentenciante levou em consideração, de forma
expressa e adequada, todos os requisitos previstos no §2º, do art. 85, do CPC/2015 para
estabelecer o respectivo
quantum
condenatório, inclusive, situando-o dentro dos limites quantitativos impostos.
VI - Em razão do efeito translativo do recurso, por tratar-se de matéria de ordem pública,
forçosa a determinação de que sobre o valor das condenações incida a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VII
Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer dos apelos, e quanto ao mérito, negar provimento à
apelação de José Amauri Ribeiro e dar parcial provimento ao recurso de Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Prevê a Súm. 229 do STJ que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, tendo a negativa
da seguradora (requerida) em indenizar seu segurado (autor) se dado em 24.03.2011 e o
ajuizamento da presente demanda ocorrido em 28.11.2011, não há que se falar em incidência
da prescrição, vez que o intervalo entre tais marcos não ultrapassa o prazo ânuo previsto
na legislação regente (art. 206, do CC). Alegação de prescrição rejeitada.
II -
Há nos autos, diversos laudos médicos que atestam a lesão do nervo femural esquerdo que
acometeu o autor, dentre os quais merece destaque o que atestou tratar-se de sequela
definitiva. E mais, sendo atestada pelo perito do juízo a incapacidade permanente e
parcial do autor em decorrência de acidente sofrido, forçosa a responsabilidade da
requerida em indenizá-lo, consoante previsão contratual expressa.
III - Inconteste que a conduta da requerida em negar o pagamento de indenização ao autor
por situação acobertada pelo contrato de seguro entabulado enseja sua responsabilização
também no que se refere ao dano moral.
IV Sabido que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar
o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo
representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a
configurar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se
suficiente ao presente caso.
V - Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhida tanto o pleito de sua
minoração quanto de majoração, vez que o juiz sentenciante levou em consideração, de forma
expressa e adequada, todos os requisitos previstos no §2º, do art. 85, do CPC/2015 para
estabelecer o respectivo
quantum
condenatório, inclusive, situando-o dentro dos limites quantitativos impostos.
VI - Em razão do efeito translativo do recurso, por tratar-se de matéria de ordem pública,
forçosa a determinação de que sobre o valor das condenações incida a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VII
Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer dos apelos, e quanto ao mérito, negar provimento à
apelação de José Amauri Ribeiro e dar parcial provimento ao recurso de Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de JOSE AMAURI RIBEIRO e não-provido.
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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