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Jurisprudência


TJES 0040473-74.2011.8.08.0024 (024110404738)

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Prevê a Súm. 229 do STJ que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, tendo a negativa da seguradora (requerida) em indenizar seu segurado (autor) se dado em 24.03.2011 e o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 28.11.2011, não há que se falar em incidência da prescrição, vez que o intervalo entre tais marcos não ultrapassa o prazo ânuo previsto na legislação regente (art. 206, do CC). Alegação de prescrição rejeitada. II - Há nos autos, diversos laudos médicos que atestam a lesão do nervo femural esquerdo que acometeu o autor, dentre os quais merece destaque o que atestou tratar-se de sequela definitiva. E mais, sendo atestada pelo perito do juízo a incapacidade permanente e parcial do autor em decorrência de acidente sofrido, forçosa a responsabilidade da requerida em indenizá-lo, consoante previsão contratual expressa. III - Inconteste que a conduta da requerida em negar o pagamento de indenização ao autor por situação acobertada pelo contrato de seguro entabulado enseja sua responsabilização também no que se refere ao dano moral. IV Sabido que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a configurar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente ao presente caso. V - Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhida tanto o pleito de sua minoração quanto de majoração, vez que o juiz sentenciante levou em consideração, de forma expressa e adequada, todos os requisitos previstos no §2º, do art. 85, do CPC/2015 para estabelecer o respectivo quantum condenatório, inclusive, situando-o dentro dos limites quantitativos impostos. VI - Em razão do efeito translativo do recurso, por tratar-se de matéria de ordem pública, forçosa a determinação de que sobre o valor das condenações incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o bis in idem, vez que seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. VII Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos apelos, e quanto ao mérito, negar provimento à apelação de José Amauri Ribeiro e dar parcial provimento ao recurso de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE AMAURI RIBEIRO e não-provido. Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e provido em parte.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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