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Jurisprudência


TJES 0041286-04.2011.8.08.0024 (024110412863)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041286-04.2011.8.08.0024 REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA PARTES: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA     ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – AUXILIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.296.673⁄MG, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que ¿a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991¿. 3. Em se tratando de condenação não decorrente de lide tributária em que condenada a Fazenda Pública, devem os juros de mora incidirem da seguinte maneira: (a) período anterior a 24.08.2001: percentual de 1% (um por cento) ao mês; (b) período de 24.08.2001 a 26.06.2009: percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e (c) período posterior a 26.06.2009: percentual estabelecido pela caderneta de poupança. 4. Por sua vez, em se tratando de lide de natureza previdenciária, o índice aplicável relativamente à correção monetária deverá observar o (a) INPC (janeiro a dezembro de 1992); (b) IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994); (c) URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995); (d) INPC (julho de 1995 a abril de 1996); (e) IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006); (f) INPC (a partir da vigência da Lei 11.430⁄2006).   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário em que são partes ANTONIO BATISTA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,   ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do reexame necessário e alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 29 de Novembro de 2016.   PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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