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Jurisprudência


TJES 0041684-82.2010.8.08.0024 (024100416841)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação. 3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez. 4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.     VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 14 de fevereiro de 2017.     PRESIDENTE       RELATOR REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação. 3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez. 4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.     VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 14 de fevereiro de 2017.     PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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