TJES 0041684-82.2010.8.08.0024 (024100416841)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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