main-banner

Jurisprudência


TJES 0041924-08.2009.8.08.0024 (024090419243)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0041924-08.2009.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Ministério Público do Estado do Estadual Apelante⁄Apelado: Ademar Sebastião Rocha Lima Apelante⁄Apelado: Gustavo Gama Martins Apelante⁄Apelada: Flávia Gama Martins Apelante⁄Apelada: Francine Gama Martins Apelante⁄Apelada: Maria Gama Martins Parte Int. Passiva: Município de Vitória   ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO DEMANDADO ADHEMAR NUNES MARTINS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não há que se falar em conexão na hipótese, quando o fundamento a demanda se reportar a fatos e causa de pedir de forma distinta das demais ajuizadas em desfavor dos apelantes, inviabilizando a possibilidade de reunião dos processos, além da Súmula nº 235, do Colendo STJ conferir que ¿a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado¿. Preliminar rejeitada.   2 - A verba pública não pode ser utilizada para patrocinar eventos sem que esteja devidamente caracterizada a prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, de modo que, conceder subvenções sociais com finalidade diversa das hipóteses legais que autorizam tal concessão, configura ato de improbidade administrativa em razão de causar lesão ao erário e configurar enriquecimento ilícito. 3 - A conduta praticada pelo apelante Ademar Sebastião Rocha Lima se reveste de culpa, porquanto a atuação deliberada em desrespeito às normas legais pertinentes, cujo desconhecimento é inescusável, caracteriza o dolo e evidencia a culpa de maneira suficiente à configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429⁄1992. 4 - Apesar da gravidade dos fatos subjacentes à causa, devem ser excluídas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do apelante Ademar Sebastião Rocha Lima, eis que deveras desarrazoadas, justamente como se decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0042081-78.2009.8.08.0024, guardando, assim, a coerência entre os posicionamentos adotados pelo órgão fracionário. 5 - Como nem a imputação formulada na inicial, nem os elementos de convicção colhidos durante a instrução do processo evidenciam que Adhemar Nunes Martins teve qualquer participação na tomada de decisão acerca da concessão irregular de subvenção, e tampouco que tenha recebido qualquer benefício, direto e ou indireto por essa prática, é inviável concluir que tal apelante praticou ato de improbidade nos termos imputados pelo Ministério Público Estadual. 6 - Do conjunto probatório dos autos, é intuitivo concluir que o Ministério Púbico Estadual não se desincumbiu do ônus de prova dos fatos que supostamente poderiam caracterizar a prática de improbidade prevista nos artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429⁄92, inviabilizando a aplicação das pertinentes sanções.   7 - Não há comprovação de que a concessão da subvenção social à Associação de Pais e Portadores de Fissuras Labiopalatais do ES tenha ocasionado alguma modalidade lesão à população local, isto é, configurado efetivo prejuízo à coletividade na medida que a indesejada conduta não ultrapassou os limites da mera insatisfação com a atividade administrativa, impossibilitando reconhecimento de dano moral coletivo explorado na inicial sem a necessária comprovação de sua ocorrência. 8 - A apelo interposto por Ademar Sebastião Rocha Lima conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos imposta. Apelo interposto por Adhemar Nunes Martins conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão inicial formulada pelo parquet em relação a ele. Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual conhecida e improvida. Sentença reformada em parte e mantida quanto aos demais termos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santoo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por igual votação, dar provimento aos recursos de Adhemar Nunes Martins e negar provimento ao recurso do Ministério Público. Por igual votação, dar parcial provimento ao recurso de Ademar Sebastião Rocha Lima, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 09 de Agosto de 2016.   PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão