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Jurisprudência


TJES 0042084-57.2014.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0042084-57.2014.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo Apelada⁄Apelante: Karla de Souza Silva, Andressa dos Santos Lima e Gabriella Monteiro da Costa Rodrigues Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior     ACÓRDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DEPÓSITO DE FGTS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APENAS UMA REQUERENTE COM SUCESSIVOS CONTRATOS. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. DEMAIS AUTORAS COM VÍNCULO DE CURTO PRAZO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ADEQUADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DAS REQUERENTES E PROVIDO EM PARTE O DO ESTADO. 1. Diante da conjuntura apresentada, em especial a curta duração dos vínculos, da superveniência de concurso público para provimento dos cargos, e do preenchimento dos requisitos para a contratação temporária das apelantes, não há motivos para reconhecer a nulidade pretendida. 2. Por sua vez, a situação da Sra. Ivonete Mendes Nascimento, se revela bem diversa, já que firmou diversos contratos e aditivos, de forma sucessiva, desde 1996 a 2012, o que torna flagrante a subversão do caráter temporário e excepcional da contratação. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 596.478⁄RR, submetido ao regime de Repercussão Geral, que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 5. Não há que se cogitar indenização por dano moral, ante a regularidade da contratação, com recebimento das verbas devidas. 6. Tendo em vista que a matéria veiculada nos autos é corriqueira perante esta justiça estadual, e o feito se desenvolveu de forma célere, entendo excessiva a verba honorária de R$4.000,00 (quatro mil reais), que nesta ocasião, por apreciação equitativa, reduzo para R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC⁄2015, diante da baixo valor que seria alcançado caso fixado em percentual sobre o proveito econômico. 7. Quanto aos consectários legais da condenação principal, esclareço que terá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 8. Sentença parcialmente reformada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo das requerentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do requerido, para reformar a sentença, nos termos do voto relator.   Vitória, 27 de setembro de 2016.     PRESIDENTE                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de KARLA DE SOUZA SILVA, ANDREZA DOS SANTOS LIMA, GABRIELLA MONTEIRO DA COSTA RODRIGUES e não-provido. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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