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Jurisprudência


TJES 0042320-09.2014.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0042320-09.2014.8.08.0024 Apelante: Município de Vitória Apelada: Telemar Norte Leste S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA DO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da atuação do Procon Municipal, pretendendo o reconhecimento da validade do processo administrativo impugnado. 2. Conforme já decidiu o c. STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) 3. Como já reconheceu este e. TJES que As empresas Telemar Norte e Leste S/A faz parte do mesmo conglomerado econômico que se apresenta no mercado de consumo com a logomarca 'Oi' para atrair os consumidores, dentre as quais se incluem a Paggo Administradora de Crédito Ltda, a Oi Móvel e TNL PCS S/A, a quais, inclusive, utilizam do mesmo sítio eletrônico para ofertar indistintamente os serviços de telefonia fixa, móvel, de internet e de administradora de crédito. Neste contexto, portanto, torna-se aplicável a Teoria da Aparência, dada a falta de clara distinção entre as sociedades empresariais, a fim de justificar a rejeição da alegada ilegitimidade da empresa autora para responder perante o órgão estadual de proteção ao crédito do qual originária a aplicação da multa ora questionada.. (TJES, Classe: Apelação, 24120451638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/08/2016, Data da Publicação no Diário: 16/08/2016) 4. O Decreto municipal nº 12.635, de 17-01-2006, que estabelece a forma de organização e regulamenta o funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, dispõe no inciso XVII do artigo 2º que cabe ao Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor Procon de Vitória, 'processar regularmente as reclamações fundamentadas, instaurando e julgando procedimentos administrativos para apuração de violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação das sanções previstas'. 6. Nos termos do inciso XIII do artigo 2º do Decreto mencionado, cabe ao Subsecretário de Promoção da Cidadania 'julgar em grau de recurso as decisões administrativas proferidas pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON de Vitória'. (TJES, Classe: Apelação, 24151509759, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) (destaquei) 5. A sanção aplicada à apelada foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, na forma prevista pelo Decreto Municipal 11.738/03, além das circunstâncias agravantes previstas no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97, [...] ser o infrator reincidente e deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências [...] . 6. Em que pese a reprovável conduta da empresa, entendo que a quantia de R$ 23.765,12 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, especialmente o curso lapso temporal pelo qual perduraram as irregularidades. 7. Redução da multa para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 30 de Janeiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e provido em parte.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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