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Jurisprudência


TJES 0042481-19.2014.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042481-19.2014.8.08.0024 AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656⁄98 À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE LESA DIREITOS DOS ASSOCIADOS CONTRARIANDO PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PODENDO TRAZER-LHES PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. - Não se pode diferenciar o contrato individual do coletivo, na medida em que, em última análise, este também se destina ao consumidor individual e, por isso, a diferenciação de disciplina implicaria em dar tratamento diferente de disciplina implicaria em dar tratamento diferente a situações iguais. Observância da Resolução nº 19⁄99 do CONSU, que prevê a obrigatoriedade de disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar no caso de cancelamento do contrato coletivo. Abusividade da conduta da ré reconhecida. 2. - Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 3. - O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656⁄1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda  a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. 4. - Recurso desprovido.   Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.     Vitória, 31 de março de 2015.   PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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