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Jurisprudência


TJES 0042688-52.2013.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0042688-52.2013.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Carlos Roberto da Silva Apelado⁄Apelante: Condomínio do Shopping Vitória Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PORTA AUTOMÁTICA DE SHOPPING CENTER. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. In casu, resta comprovada a existência da conduta ilícita do requerido, pelo mau funcionamento da porta automática, que fechou quando o requerente ainda passava, conforme se constata pelo boletim de ocorrência de fls. 23⁄24, bem como pelos depoimentos testemunhais de fls. 136⁄137, que confirmam a ocorrência do acidente. 2. Em razão do acidente, o requerente sofreu um corte no pé esquerdo, conforme se comprova através dos documentos apresentados 26 e 39⁄44, fato que traz à evidência o nexo causal entre o acidente (conduta ilícita) e o dano. 3. Assim, para que o requerido não fosse responsabilizado, deveria ter feito prova da inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restando comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nasce para o requerido o dever de indenizar o requerente pelo dano moral, haja vista ter sofrido um corte no pé esquerdo em razão do defeito na prestação do serviço, sendo encaminhado a um hospital para atendimento emergencial, o que, a meu ver, transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 5. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo. 6. Por outro lado, o magistrado a quo determinou apenas que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento e sofresse a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 362 e 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sem apontar os índices. 7. Desse modo, acrescento, de ofício, que os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que deverá incidir a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. 8. Por fim, também não vejo razão para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que foram arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, reformando, de ofício, parte da r. sentença, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.   PRESIDENTE                                                           RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SHOPPING VITORIA, CARLOS ROBERTO DA SILVA e não-provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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