TJES 0042688-52.2013.8.08.0024
Apelação Cível nº 0042688-52.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos Roberto da Silva
Apelado⁄Apelante: Condomínio do Shopping Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PORTA AUTOMÁTICA DE SHOPPING CENTER. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. In casu, resta comprovada a existência da conduta ilícita do requerido, pelo mau funcionamento da porta automática, que fechou quando o requerente ainda passava, conforme se constata pelo boletim de ocorrência de fls. 23⁄24, bem como pelos depoimentos testemunhais de fls. 136⁄137, que confirmam a ocorrência do acidente. 2. Em razão do acidente, o requerente sofreu um corte no pé esquerdo, conforme se comprova através dos documentos apresentados 26 e 39⁄44, fato que traz à evidência o nexo causal entre o acidente (conduta ilícita) e o dano. 3. Assim, para que o requerido não fosse responsabilizado, deveria ter feito prova da inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restando comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nasce para o requerido o dever de indenizar o requerente pelo dano moral, haja vista ter sofrido um corte no pé esquerdo em razão do defeito na prestação do serviço, sendo encaminhado a um hospital para atendimento emergencial, o que, a meu ver, transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 5. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo. 6. Por outro lado, o magistrado a quo determinou apenas que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento e sofresse a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 362 e 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sem apontar os índices. 7. Desse modo, acrescento, de ofício, que os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que deverá incidir a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. 8. Por fim, também não vejo razão para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que foram arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, reformando, de ofício, parte da r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0042688-52.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Carlos Roberto da Silva
Apelado⁄Apelante: Condomínio do Shopping Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PORTA AUTOMÁTICA DE SHOPPING CENTER. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC A CONTAR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. In casu, resta comprovada a existência da conduta ilícita do requerido, pelo mau funcionamento da porta automática, que fechou quando o requerente ainda passava, conforme se constata pelo boletim de ocorrência de fls. 23⁄24, bem como pelos depoimentos testemunhais de fls. 136⁄137, que confirmam a ocorrência do acidente. 2. Em razão do acidente, o requerente sofreu um corte no pé esquerdo, conforme se comprova através dos documentos apresentados 26 e 39⁄44, fato que traz à evidência o nexo causal entre o acidente (conduta ilícita) e o dano. 3. Assim, para que o requerido não fosse responsabilizado, deveria ter feito prova da inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Restando comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, nasce para o requerido o dever de indenizar o requerente pelo dano moral, haja vista ter sofrido um corte no pé esquerdo em razão do defeito na prestação do serviço, sendo encaminhado a um hospital para atendimento emergencial, o que, a meu ver, transcende a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 5. No que se refere ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau, não vejo razão para modificá-lo. 6. Por outro lado, o magistrado a quo determinou apenas que o valor arbitrado fosse corrigido monetariamente desde o arbitramento e sofresse a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs 362 e 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sem apontar os índices. 7. Desse modo, acrescento, de ofício, que os juros de mora deverão ser de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, momento em que deverá incidir a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. 8. Por fim, também não vejo razão para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que foram arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 85, § 2º do novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, reformando, de ofício, parte da r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SHOPPING VITORIA, CARLOS ROBERTO DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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