TJES 0042923-82.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042923-82.2014.8.08.0024
Apelante: Luciano Marcelo Aresi
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E HORAS EXTRAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DO ES. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSÍVEL AO MILITAR ESTADUAL COMPONENTE DO QUADRO DA PMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Lei Complementar Estadual nº. 467⁄2008: ¿Art. 2o O ingresso nos quadros das Praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. § 1º O Curso de Formação de Soldado - CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas corporações¿.
2. O Curso de Formação de Soldado tem caráter eliminatório, ou seja, o candidato que não for aprovado no referido curso poderá ser eliminado do certame, deixando de ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
3. Os requisitos autorizadores da promoção por ressarcimento de preterição dispostos nos incisos do art. 36, da LEC nº. 467⁄08, delimitam as situações em que o militar estadual faz jus ao recebimento de verbas preteridas, retroagindo a data que teria direito a ser promovido.
4. É possível aferir com clareza que somente o militar estadual na ativa ou inatividade pode pleitear a promoção por ressarcimento de preterição.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042923-82.2014.8.08.0024
Apelante: Luciano Marcelo Aresi
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E HORAS EXTRAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DO ES. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSÍVEL AO MILITAR ESTADUAL COMPONENTE DO QUADRO DA PMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Lei Complementar Estadual nº. 467⁄2008: ¿Art. 2o O ingresso nos quadros das Praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. § 1º O Curso de Formação de Soldado - CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas corporações¿.
2. O Curso de Formação de Soldado tem caráter eliminatório, ou seja, o candidato que não for aprovado no referido curso poderá ser eliminado do certame, deixando de ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
3. Os requisitos autorizadores da promoção por ressarcimento de preterição dispostos nos incisos do art. 36, da LEC nº. 467⁄08, delimitam as situações em que o militar estadual faz jus ao recebimento de verbas preteridas, retroagindo a data que teria direito a ser promovido.
4. É possível aferir com clareza que somente o militar estadual na ativa ou inatividade pode pleitear a promoção por ressarcimento de preterição.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LUCIANO MARCELO ARESI e não-provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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