TJES 0043129-96.2014.8.08.0024
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e⁄ou especiais do seguro.
3. O laudo pericial reconheceu uma incapacidade laboral, havendo possibilidade de o autor desempenhar atividades consideradas leves, em outras palavras, a moléstia não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, não estando caracterizada, portanto, a invalidez funcional, condição para receber a indenização securitária pela cobertura IFPD.
4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver nestes casos vantagens exageradas da seguradora em detrimento do consumidor.
5. Deve prevalecer a força do princípio da autonomia privada, eis que ausente qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula referente a Invalidez Funcional por Doença.
6. Sem fixação de honorarios recursais, eis que fixados pela r. sentença no máximo legal.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembagadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e⁄ou especiais do seguro.
3. O laudo pericial reconheceu uma incapacidade laboral, havendo possibilidade de o autor desempenhar atividades consideradas leves, em outras palavras, a moléstia não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, não estando caracterizada, portanto, a invalidez funcional, condição para receber a indenização securitária pela cobertura IFPD.
4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver nestes casos vantagens exageradas da seguradora em detrimento do consumidor.
5. Deve prevalecer a força do princípio da autonomia privada, eis que ausente qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula referente a Invalidez Funcional por Doença.
6. Sem fixação de honorarios recursais, eis que fixados pela r. sentença no máximo legal.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembagadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DOMINGOS DO NASCIMENTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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