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Jurisprudência


TJES 0043129-96.2014.8.08.0024

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. 2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e⁄ou especiais do seguro. 3. O laudo pericial reconheceu uma incapacidade laboral, havendo possibilidade de o autor desempenhar atividades consideradas leves, em outras palavras, a moléstia não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, não estando caracterizada, portanto, a invalidez funcional, condição para receber a indenização securitária pela cobertura IFPD. 4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver nestes casos vantagens exageradas da seguradora em detrimento do consumidor. 5. Deve prevalecer a força do princípio da autonomia privada, eis que ausente qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula referente a Invalidez Funcional por Doença. 6. Sem fixação de honorarios recursais, eis que fixados pela r. sentença no máximo legal. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembagadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES,          dede 2017.     PRESIDENTE                                                                        RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DOMINGOS DO NASCIMENTO e não-provido.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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