TJES 0043393-84.2012.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0043393-84.2012.8.08.0024
Apelantes: Acef Abdallah Mendonça e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO
IPAJM APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO REVISÃO
ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO ORDEM DENEGADA SENTENÇA
MANTIDA RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 Os impetrantes foram notificados da revisão administrativa em seus proventos,
questionaram a providência e, apesar de não terem logrado em reverter a medida, resta
evidente que o devido processo legal foi respeitado na seara administrativa.
2 Os documentos constantes nos autos demonstram que a Administração, de fato, passou a
pagar o subsídio de forma integral, quando os impetrantes aposentaram-se na forma
proporcional ao tempo de serviço/contribuição, indicando atuação escorreita da Autarquia
e, via de consequência, ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
3 Sentença mantida. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0043393-84.2012.8.08.0024
Apelantes: Acef Abdallah Mendonça e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Serv. do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO
IPAJM APOSENTADORIA POR PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
RECEBIDAS DE FORMA INTEGRAL COMO SUBSÍDIO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADO REVISÃO
ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO ORDEM DENEGADA SENTENÇA
MANTIDA RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 Os impetrantes foram notificados da revisão administrativa em seus proventos,
questionaram a providência e, apesar de não terem logrado em reverter a medida, resta
evidente que o devido processo legal foi respeitado na seara administrativa.
2 Os documentos constantes nos autos demonstram que a Administração, de fato, passou a
pagar o subsídio de forma integral, quando os impetrantes aposentaram-se na forma
proporcional ao tempo de serviço/contribuição, indicando atuação escorreita da Autarquia
e, via de consequência, ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
3 Sentença mantida. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ACEF ABDALLAH MENDONCA, ATHAYDES ALVES FERREIRA, ANTONIO VICENTINI, GUARACI DE OLIVEIRA ASSIS FILHO, JOELMA DESSAUNE, JOSE CARLOS GAVA, LUCIER BORTOLOTTI, MARIA HELENA GOBBO MONTIBELLER, MARIA SAIDE SOARES, SONIA MARIA DE FARIA E SILVA, TATIANA DE BACHKATOFF e não-provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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