TJES 0043416-93.2013.8.08.0024
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043416-93.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA: JOSÉ GERALDO DE ASSIS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (STF - RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes portadores de doenças graves.
3. - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer o tratamento médico necessário para qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para custeá-lo, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
4. - A despeito de possuir autonomia funcional e administrativa, bem como ter assegurado o direito de iniciativa quanto a sua proposta orçamentária, na forma do art. 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria.
5. - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nos casos em que ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, sob pena de caracterização da confusão patrimonial prevista no art. 381, do Código Civil. (Súmula 421 do STJ).
6. - Recurso desprovido.
7. - Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 02 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043416-93.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE INTERESSADA: JOSÉ GERALDO DE ASSIS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (STF - RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes portadores de doenças graves.
3. - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer o tratamento médico necessário para qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para custeá-lo, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
4. - A despeito de possuir autonomia funcional e administrativa, bem como ter assegurado o direito de iniciativa quanto a sua proposta orçamentária, na forma do art. 134, da Constituição Federal, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria.
5. - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nos casos em que ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, sob pena de caracterização da confusão patrimonial prevista no art. 381, do Código Civil. (Súmula 421 do STJ).
6. - Recurso desprovido.
7. - Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 02 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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