TJES 0043553-41.2014.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-41.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: WASHINGTON GIL VALADARES
AGRAVADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENSIONAMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO COISA JULGADA JUROS DE MORA VENCIMENTO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO ICIDÊNCIA PENSIONAMENTO PARCELAS VENCIDAS
ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As parcelas do pensionamento mensal fixado em valor certo (não atrelado ao salário
mínimo) devem ser corrigidas monetariamente a partir do evento danoso, em observância ao
título judicial exequendo, bem como acrescidas de juros de mora a contar do vencimento, à
luz dos arts. 394 e 395, do Código Civil.
2. Descabe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre capital
constituído para assegurar o pensionamento.
3. A verba honorária sucumbencial, em se tratando de pensionamento, deve incidir sobre
o valor das parcelas vencidas, mais doze das parcelas vincendas.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca no contexto da fase de cumprimento de sentença
e de sua respectiva impugnação, cabe a repartição igualitária dos ônus sucumbenciais,
inclusive com a compensação de honorários prevista no Código de Processo Civil de 1973
(diploma normativo em vigor quando da prolação da decisão recorrida).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agavo de instrumento
em que é Agravante
WASHINGTON GIL VALADARES e Agravada ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 14 de Novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-41.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: WASHINGTON GIL VALADARES
AGRAVADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENSIONAMENTO
CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO COISA JULGADA JUROS DE MORA VENCIMENTO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL NÃO ICIDÊNCIA PENSIONAMENTO PARCELAS VENCIDAS
ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As parcelas do pensionamento mensal fixado em valor certo (não atrelado ao salário
mínimo) devem ser corrigidas monetariamente a partir do evento danoso, em observância ao
título judicial exequendo, bem como acrescidas de juros de mora a contar do vencimento, à
luz dos arts. 394 e 395, do Código Civil.
2. Descabe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre capital
constituído para assegurar o pensionamento.
3. A verba honorária sucumbencial, em se tratando de pensionamento, deve incidir sobre
o valor das parcelas vencidas, mais doze das parcelas vincendas.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca no contexto da fase de cumprimento de sentença
e de sua respectiva impugnação, cabe a repartição igualitária dos ônus sucumbenciais,
inclusive com a compensação de honorários prevista no Código de Processo Civil de 1973
(diploma normativo em vigor quando da prolação da decisão recorrida).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agavo de instrumento
em que é Agravante
WASHINGTON GIL VALADARES e Agravada ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 14 de Novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de WASHINGTON GIL VALADARES e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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