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Jurisprudência


TJES 0043681-32.2012.8.08.0024

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024 REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E ANDRÉ SOARES LOUREIRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.     VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, em que é Requerente ANDRÉ SOARES LOUREIRO e Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,     ACORDA a Colenda 1ª. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 12 de Julho de 2016.       PRESIDENTE                                                                RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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