TJES 0043681-32.2012.8.08.0024
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, em que é Requerente ANDRÉ SOARES LOUREIRO e Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda 1ª. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043681-32.2012.8.08.0024
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL
PARTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
ANDRÉ SOARES LOUREIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA.
Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária, em que é Requerente ANDRÉ SOARES LOUREIRO e Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ACORDA a Colenda 1ª. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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