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Jurisprudência


TJES 0048452-19.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0048452-19.2013.8.08.0024 Remetente: Juiz de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho⁄Vitória Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Isabel Cristina de Oliveira Conceição Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Conceição Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 2- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício", de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213⁄91). 3- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa da apelada, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. 4- Quanto aos honorários advocatícios também não merece reparo a sentença, eis que o percentual de 15% sobre o valor da condenação não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, observando-se os critérios inerentes ao grau de zelo do profissional, ao trabalho e ao tempo exigido, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço (CPC, art. 85, § 2º, incisos I, II e III). 5- O entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997. 6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 26 de setembro de 2017.     PRESIDENTE                                               RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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