TJES 0048497-57.2012.8.08.0024
Apelação Cível nº 0048497-57.2012.8.08.0024
Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Apelado: Jailson Oliveira Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CONTAGEM
REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
RECONHECIMENTO PELO INSS DO DIREITO À APOSENTADORIA COM EFEITOS
EX TUNC
. VALORES DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1.
O entendimento dominante dos Tribunais Pátrios aponta que nas obrigações de trato
sucessivo, como neste caso, o prazo decadencial se renova a cada mês, razão pela qual
mostra-se incabível o acolhimento desta prejudicial de mérito. Preliminar de decadência
rejeitada.
2.
Sendo o caso de obrigação de trato sucessivo, o prazo de 05 (cinco) anos previsto na
súmula nº 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser contado de forma
regressiva a partir do ajuizamento da demanda. Como no presente caso, a ação foi proposta
em 19/12/2012, a prescrição atingirá somente as parcelas anteriores à 19/12/2007, conforme
afirmou o magistrado sentenciante de forma escorreita. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. Mérito:
Na origem, o apelado ajuizou a presente demanda sustentando ter entrado com pedido de
aposentadoria junto ao INSS em 11/09/2000.
4.
Após o indeferimento do pedido, o apelado exauriu os meios na esfera administrativa até
que sua aposentadoria foi deferida em meados de 2006, com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
5.
Diante disso, pleiteou junto à apelante a suplementação de seus proventos, o que foi
negado sob o fundamento de ter cessado a contribuição desde quando teve sua aposentadoria
negada pelo INSS.
6.
Todavia, resta incontroverso nos autos que a aposentadoria foi reconhecida em meados de
2006 com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
7.
Destarte, conclui-se que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
do requerimento, sendo desnecessário, portanto, que continuasse a contribuir para o plano
de previdência privada da apelante.
8.
Da leitura do artigo 39, inciso II, alínea a, do Regulamento da apelante, extrai-se que a
suplementação dos proventos está vinculada à concessão da aposentadoria pela previdência
pública, sendo imprescindível que a parte já esteja aposentada junto ao INSS para o
pagamento da complementação.
9.
Dessa forma, tendo a decisão administrativa da autarquia federal de previdência pública
reconhecido que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
11/09/2000, mostra-se devida a complementação da aposentadoria pela apelante, respeitado o
limite prescricional já estabelecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0048497-57.2012.8.08.0024
Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Apelado: Jailson Oliveira Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CONTAGEM
REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
RECONHECIMENTO PELO INSS DO DIREITO À APOSENTADORIA COM EFEITOS
EX TUNC
. VALORES DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1.
O entendimento dominante dos Tribunais Pátrios aponta que nas obrigações de trato
sucessivo, como neste caso, o prazo decadencial se renova a cada mês, razão pela qual
mostra-se incabível o acolhimento desta prejudicial de mérito. Preliminar de decadência
rejeitada.
2.
Sendo o caso de obrigação de trato sucessivo, o prazo de 05 (cinco) anos previsto na
súmula nº 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser contado de forma
regressiva a partir do ajuizamento da demanda. Como no presente caso, a ação foi proposta
em 19/12/2012, a prescrição atingirá somente as parcelas anteriores à 19/12/2007, conforme
afirmou o magistrado sentenciante de forma escorreita. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. Mérito:
Na origem, o apelado ajuizou a presente demanda sustentando ter entrado com pedido de
aposentadoria junto ao INSS em 11/09/2000.
4.
Após o indeferimento do pedido, o apelado exauriu os meios na esfera administrativa até
que sua aposentadoria foi deferida em meados de 2006, com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
5.
Diante disso, pleiteou junto à apelante a suplementação de seus proventos, o que foi
negado sob o fundamento de ter cessado a contribuição desde quando teve sua aposentadoria
negada pelo INSS.
6.
Todavia, resta incontroverso nos autos que a aposentadoria foi reconhecida em meados de
2006 com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
7.
Destarte, conclui-se que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
do requerimento, sendo desnecessário, portanto, que continuasse a contribuir para o plano
de previdência privada da apelante.
8.
Da leitura do artigo 39, inciso II, alínea a, do Regulamento da apelante, extrai-se que a
suplementação dos proventos está vinculada à concessão da aposentadoria pela previdência
pública, sendo imprescindível que a parte já esteja aposentada junto ao INSS para o
pagamento da complementação.
9.
Dessa forma, tendo a decisão administrativa da autarquia federal de previdência pública
reconhecido que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
11/09/2000, mostra-se devida a complementação da aposentadoria pela apelante, respeitado o
limite prescricional já estabelecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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