main-banner

Jurisprudência


TJES 0048497-57.2012.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0048497-57.2012.8.08.0024 Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA Apelado: Jailson Oliveira Rodrigues Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CONTAGEM REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO PELO INSS DO DIREITO À APOSENTADORIA COM EFEITOS EX TUNC . VALORES DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento dominante dos Tribunais Pátrios aponta que nas obrigações de trato sucessivo, como neste caso, o prazo decadencial se renova a cada mês, razão pela qual mostra-se incabível o acolhimento desta prejudicial de mérito. Preliminar de decadência rejeitada. 2. Sendo o caso de obrigação de trato sucessivo, o prazo de 05 (cinco) anos previsto na súmula nº 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser contado de forma regressiva a partir do ajuizamento da demanda. Como no presente caso, a ação foi proposta em 19/12/2012, a prescrição atingirá somente as parcelas anteriores à 19/12/2007, conforme afirmou o magistrado sentenciante de forma escorreita. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Mérito: Na origem, o apelado ajuizou a presente demanda sustentando ter entrado com pedido de aposentadoria junto ao INSS em 11/09/2000. 4. Após o indeferimento do pedido, o apelado exauriu os meios na esfera administrativa até que sua aposentadoria foi deferida em meados de 2006, com efeitos ex tunc em relação ao pedido inicial (11/09/2000). 5. Diante disso, pleiteou junto à apelante a suplementação de seus proventos, o que foi negado sob o fundamento de ter cessado a contribuição desde quando teve sua aposentadoria negada pelo INSS. 6. Todavia, resta incontroverso nos autos que a aposentadoria foi reconhecida em meados de 2006 com efeitos ex tunc em relação ao pedido inicial (11/09/2000). 7. Destarte, conclui-se que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia do requerimento, sendo desnecessário, portanto, que continuasse a contribuir para o plano de previdência privada da apelante. 8. Da leitura do artigo 39, inciso II, alínea a, do Regulamento da apelante, extrai-se que a suplementação dos proventos está vinculada à concessão da aposentadoria pela previdência pública, sendo imprescindível que a parte já esteja aposentada junto ao INSS para o pagamento da complementação. 9. Dessa forma, tendo a decisão administrativa da autarquia federal de previdência pública reconhecido que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia 11/09/2000, mostra-se devida a complementação da aposentadoria pela apelante, respeitado o limite prescricional já estabelecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 06 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão