TJES 0049701-35.2014.8.08.0035
Apelação Cível nº 0049701-35.2014.8.08.0035
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S⁄A
Apelado: Gonçalo dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C. STJ já consignou, sob a sistemática do art. 543-C do CPC⁄73, então vigente, que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ (REsp 1.199.782⁄PR, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011). 2. Era ônus da instituição financeira comprovar que os dois últimos contratos foram pactuados pelo apelado, ônus este do qual não se desincumbiu. 3. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação fática narrada nos autos. 4. Entendo como razoável reduzir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), notadamente levando em consideração que o consumidor tentou diversas vezes solucionar o impasse pela via extrajudicial. 5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0049701-35.2014.8.08.0035
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S⁄A
Apelado: Gonçalo dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C. STJ já consignou, sob a sistemática do art. 543-C do CPC⁄73, então vigente, que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.¿ (REsp 1.199.782⁄PR, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011). 2. Era ônus da instituição financeira comprovar que os dois últimos contratos foram pactuados pelo apelado, ônus este do qual não se desincumbiu. 3. O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação fática narrada nos autos. 4. Entendo como razoável reduzir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), notadamente levando em consideração que o consumidor tentou diversas vezes solucionar o impasse pela via extrajudicial. 5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BANRISUL e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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