TJES 0055906-66.2012.8.08.0030
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPERCUSSÃO NEGATIVA. MAUS TRATOS DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988 evidenciou-se uma nova perspectiva no que pertine à tutela dos danos morais, especialmente com relação à sua feição coletiva.
2. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
3. Os animais ganharam importante espaço afetivo, razão pela qual as histórias de maus tratos e abusos causam repulsa, indignação e revolta em toda a sociedade, o que enseja, naturalmente, intensa repercussão midiática.
4. Resta evidente a crueldade empregada pelo apelado, que em via pública, na frente de vizinhos e de seus filhos, pegou o cachorro do filho mais novo e com um facão lhe retirou a cabeça, os olhos e as patas, o que fora registrado em uma câmera de celular por um dos moradores locais.
5. A condenação no valor de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais) funcionará como forma de desestímulo de tais práticas gratuitas e covardes, bem como de incentivo ao zelo pela natureza e pela saúde dos animais, que constitui patrimônio valorativo da comunidade, sendo, contudo, ponderada a parca capacidade econômica do requerido.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para condenar o apelado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais coletivos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPERCUSSÃO NEGATIVA. MAUS TRATOS DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988 evidenciou-se uma nova perspectiva no que pertine à tutela dos danos morais, especialmente com relação à sua feição coletiva.
2. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
3. Os animais ganharam importante espaço afetivo, razão pela qual as histórias de maus tratos e abusos causam repulsa, indignação e revolta em toda a sociedade, o que enseja, naturalmente, intensa repercussão midiática.
4. Resta evidente a crueldade empregada pelo apelado, que em via pública, na frente de vizinhos e de seus filhos, pegou o cachorro do filho mais novo e com um facão lhe retirou a cabeça, os olhos e as patas, o que fora registrado em uma câmera de celular por um dos moradores locais.
5. A condenação no valor de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais) funcionará como forma de desestímulo de tais práticas gratuitas e covardes, bem como de incentivo ao zelo pela natureza e pela saúde dos animais, que constitui patrimônio valorativo da comunidade, sendo, contudo, ponderada a parca capacidade econômica do requerido.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para condenar o apelado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais coletivos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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