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Jurisprudência


TJES 0055990-18.2013.8.08.0035

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0055990-018.2013.8.08.0035 Apelante: Tássio Jubini Ventorin Apelado: Município de Vila Velha Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGO. EDITAL 02⁄2012⁄PMVV. APROVAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo jurisprudência do colendo STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para formação cadastro de reservas não possui direito líquido e certo à nomeação, além de ser certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, ainda que durante o prazo de validade do concurso anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, quando não comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2 - No Edital nº 003⁄2012⁄PMVV⁄ES que orientou o certame, foi previsto o cargo de psicólogo com 30 (trinta) horas semanais - S20 e com 40 (quarenta) horas semanais - S21, obtendo o apelante classificação no 3º lugar somente para o segundo voltado à formação de cadastro de reserva, não havendo que se falar em preterição ao direito dele decorrente da contratação precária de profissionais para a outra opção, e tampouco para o idêntico cargo após o decurso do prazo de validade do concurso do qual participou. 3 - Para o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido pelo certame ter direito à nomeação, não basta a demonstração de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que existe cargo criado e vago no quadro da Administração, pormenores não comprovados pelo apelante. 4 - Apesar de restar caracterizada a circulação de editais para recrutamento e seleção de alguns servidores a título precário (contratação temporária) para diversos cargos, ainda no prazo de validade do concurso discutido nos autos, não constam sequer indícios de que novas vagas foram efetivamente criadas para o cargo ao qual concorrera o apelante, e tampouco a ocupação de algumas destinadas ao concurso, inviabilizando a nomeação almejada. 5 - A paralela contratação precária de servidores mediante processo seletivo fundado no art. 37, inciso IX, da CF tem respaldo para atender as necessidades transitórias da Administração Pública, sem que venha a configurar preterição de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos efetivos quando não comprovadas as circunstâncias que assim ensejam. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.   Vitória, 05 de Dezembro de 2016.                               PRESIDENTE                                      RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TASSIO JUBINI VENTORIN e não-provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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