TJES 0071868-89.2012.8.08.0011
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. FUNDAMENTO NA
PROPRIEDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERPETUALIDADE DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CPC. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. COMPRA E VENDA NULA. POSSE ILEGÍTIMA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Da preliminar de ilegitimidade ativa:
ainda que não tenha exercido a posse sobre o bem, é legítimo para ingressar com ação
reivindicatória o proprietário da coisa, haja vista que o pedido baseia-se exclusivamente
no domínio. Preliminar rejeitada.
II.
Da prejudicial de mérito de prescrição:
Considerando a perpetualidade do direito de propriedade, sendo certo que o direito de
reivindicar a coisa faz parte da constituição da propriedade em si, inexiste prescrição do
direito de reaver o bem sobre o qual se tem o domínio. Prejudicial afastada.
III. Uma vez que os documentos juntados em momento posterior à prolação da sentença
poderiam ter sido trazidos em tempo oportuno, isto é, anteriormente, não constituindo
fatos novos os supervenientes (art. 345, CPC), é vedada a apreciação da documentação
juntada extemporaneamente pelo julgador de segunda instância.
IV. Não há de se falar em indevida aplicação do princípio da fungibilidade de demandas se
a ação, sem sombra de dúvidas, tem natureza petitória, eis que respaldada no direito de
propriedade.
V. Ante a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, resta adquirida a propriedade do bem
pleiteada por meio de ação de usucapião transitada em julgado, realizada a devida
averbação do registro do imóvel.
VI. É nulo o negócio jurídico que tem como objeto a transferência do domínio do imóvel,
por meio de contrato de compra e venda, se apenas um dos coproprietários figura como
vendedor, ou seja, sem o consentimento do outro proprietário, excluído da avença.
VII.
Para fins de restituição da coisa requerida com espeque no direito de propriedade é
necessário que o possuidor comprove situação jurídica capaz de justificar o exercício da
posse, sendo prescindível a comprovação de violência, precariedade e clandestinidade.
VIII. Recurso conhecido e improvido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e afastar a prejudicial de mérito,
para
conhecer e negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. FUNDAMENTO NA
PROPRIEDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERPETUALIDADE DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CPC. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. COMPRA E VENDA NULA. POSSE ILEGÍTIMA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Da preliminar de ilegitimidade ativa:
ainda que não tenha exercido a posse sobre o bem, é legítimo para ingressar com ação
reivindicatória o proprietário da coisa, haja vista que o pedido baseia-se exclusivamente
no domínio. Preliminar rejeitada.
II.
Da prejudicial de mérito de prescrição:
Considerando a perpetualidade do direito de propriedade, sendo certo que o direito de
reivindicar a coisa faz parte da constituição da propriedade em si, inexiste prescrição do
direito de reaver o bem sobre o qual se tem o domínio. Prejudicial afastada.
III. Uma vez que os documentos juntados em momento posterior à prolação da sentença
poderiam ter sido trazidos em tempo oportuno, isto é, anteriormente, não constituindo
fatos novos os supervenientes (art. 345, CPC), é vedada a apreciação da documentação
juntada extemporaneamente pelo julgador de segunda instância.
IV. Não há de se falar em indevida aplicação do princípio da fungibilidade de demandas se
a ação, sem sombra de dúvidas, tem natureza petitória, eis que respaldada no direito de
propriedade.
V. Ante a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, resta adquirida a propriedade do bem
pleiteada por meio de ação de usucapião transitada em julgado, realizada a devida
averbação do registro do imóvel.
VI. É nulo o negócio jurídico que tem como objeto a transferência do domínio do imóvel,
por meio de contrato de compra e venda, se apenas um dos coproprietários figura como
vendedor, ou seja, sem o consentimento do outro proprietário, excluído da avença.
VII.
Para fins de restituição da coisa requerida com espeque no direito de propriedade é
necessário que o possuidor comprove situação jurídica capaz de justificar o exercício da
posse, sendo prescindível a comprovação de violência, precariedade e clandestinidade.
VIII. Recurso conhecido e improvido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e afastar a prejudicial de mérito,
para
conhecer e negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO CALDOGNO e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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