main-banner

Jurisprudência


TJES 0075671-80.2012.8.08.0011

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075671-80.2012.8.08.0011 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A APELADO: LUCINEI SILVA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LAUDO DO DML – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ (STJ, Súmula nº 474). 2. O laudo pericial elaborado pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil (DML) do Estado do Espírito Santo ¿goza de presunção de legalidade, só podendo ser desconsiderado mediante prova idônea que ateste o contrário, o que não ocorreu no caso¿ (TJES, Classe: Apelação, 26110006686, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18⁄12⁄2012, Data da Publicação no Diário: 22⁄01⁄2013). 3. Hipótese em que o percentual de 30% (trinta inteiros por cento) definido pela prova técnica, alusivo à redução funcional permanente do recorrido, deve prevalecer para se chegar ao valor da indenização securitária a que faz jus, incidindo no montante de 70% (setenta inteiros por cento) do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente da data do sinistro pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJES até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.   Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURO E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória⁄ES, 08 de novembro de 2016.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA e provido em parte.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão