TJES 0076185-33.2012.8.08.0011
Apelação Cível nº 0076185-33.2012.8.08.0011
Apelante: Porto Seguro CIA de Seguros Gerais
Apelado: Luiz Nelson Gonçalves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo retido: Prescrição. Inocorrência. Prazo ânuo contado a partir da ciência inequívoca
da negativa.
2.
Muito embora o apelante alegue que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o
percentual equivalente da Tabela para o membro afetado, que seria de, no máximo, 20% sobre
a importância total segurada, observo que a apólice não traz nenhuma distinção entre os
graus de invalidez para que o segurado/beneficiário tenha direito à indenização
contratada. Logo, a interpretação deverá ser mais benéfica ao consumidor.
3.
Tratando-se de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da
citação, sendo aplicável a taxa SELIC, o qual é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
A multa aplicada pelo magistrado em decorrência de eventual caráter protelatório dos
embargos de declaração é indevida.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento
ao agravo retido e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0076185-33.2012.8.08.0011
Apelante: Porto Seguro CIA de Seguros Gerais
Apelado: Luiz Nelson Gonçalves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo retido: Prescrição. Inocorrência. Prazo ânuo contado a partir da ciência inequívoca
da negativa.
2.
Muito embora o apelante alegue que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o
percentual equivalente da Tabela para o membro afetado, que seria de, no máximo, 20% sobre
a importância total segurada, observo que a apólice não traz nenhuma distinção entre os
graus de invalidez para que o segurado/beneficiário tenha direito à indenização
contratada. Logo, a interpretação deverá ser mais benéfica ao consumidor.
3.
Tratando-se de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da
citação, sendo aplicável a taxa SELIC, o qual é vedada sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
A multa aplicada pelo magistrado em decorrência de eventual caráter protelatório dos
embargos de declaração é indevida.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento
ao agravo retido e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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