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Jurisprudência


TJES 0076185-33.2012.8.08.0011

Ementa
Apelação Cível nº 0076185-33.2012.8.08.0011 Apelante: Porto Seguro CIA de Seguros Gerais Apelado: Luiz Nelson Gonçalves Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo retido: Prescrição. Inocorrência. Prazo ânuo contado a partir da ciência inequívoca da negativa. 2. Muito embora o apelante alegue que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar o percentual equivalente da Tabela para o membro afetado, que seria de, no máximo, 20% sobre a importância total segurada, observo que a apólice não traz nenhuma distinção entre os graus de invalidez para que o segurado/beneficiário tenha direito à indenização contratada. Logo, a interpretação deverá ser mais benéfica ao consumidor. 3. Tratando-se de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, sendo aplicável a taxa SELIC, o qual é vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 4. A multa aplicada pelo magistrado em decorrência de eventual caráter protelatório dos embargos de declaração é indevida. 5. Recurso parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 27 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e provido em parte.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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