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Jurisprudência


TJES 0079385-48.2012.8.08.0011

Ementa
E M E N T A recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. DANOS MORAIS IN RÉ IPSA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. I. Uma vez c onstatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito, efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos morais indenizáveis. II. Na hipótese, fora a autora negativada em virtude de protesto indevidamente realizado pela ré/apelante sem que ao menos tenha existido a efetiva prestação de serviço que justificasse a emissão do título, sendo oportuno notar que sequer fora colacionada aos autos, pela requerida, documentação apta a comprovar a prévia existência de relação jurídica entre as partes apta a embasar a cobrança. III. Tem-se por afastada a alegação recursal de exercício regular do direito, eis que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, vez que não demonstrou a legalidade da cobrança perpetrada, ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV. A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatado o protesto indevido de título, restam configurados danos morais in re ipsa , independentemente de tratar-se de pessoa natural ou jurídica. V. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se inalterado o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão do protesto efetuado de forma indevida. VI. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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