TJES 0079385-48.2012.8.08.0011
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
I.
Uma vez c
onstatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, fora a autora negativada em virtude de protesto indevidamente realizado pela
ré/apelante sem que ao menos tenha existido a efetiva prestação de serviço que
justificasse a emissão do título,
sendo oportuno notar que sequer fora colacionada aos autos, pela requerida, documentação
apta a comprovar a prévia existência de relação jurídica entre as partes apta a embasar a
cobrança.
III.
Tem-se por afastada a alegação recursal de exercício regular do direito, eis que a
apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II,
do CPC/15, vez que não demonstrou a legalidade da cobrança perpetrada, ou de qualquer
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.
A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatado o
protesto indevido de título, restam configurados danos morais
in re ipsa
, independentemente de tratar-se de pessoa natural ou jurídica.
V.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se inalterado o
valor indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
I.
Uma vez c
onstatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, fora a autora negativada em virtude de protesto indevidamente realizado pela
ré/apelante sem que ao menos tenha existido a efetiva prestação de serviço que
justificasse a emissão do título,
sendo oportuno notar que sequer fora colacionada aos autos, pela requerida, documentação
apta a comprovar a prévia existência de relação jurídica entre as partes apta a embasar a
cobrança.
III.
Tem-se por afastada a alegação recursal de exercício regular do direito, eis que a
apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II,
do CPC/15, vez que não demonstrou a legalidade da cobrança perpetrada, ou de qualquer
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.
A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatado o
protesto indevido de título, restam configurados danos morais
in re ipsa
, independentemente de tratar-se de pessoa natural ou jurídica.
V.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se inalterado o
valor indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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