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Jurisprudência


TJES 0086995-63.2010.8.08.0035 (035100869953)

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. LEGITMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INAÇÃO DE FATO DO NOTIFICANTE. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INTELIGÊNCIA PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI E DOS REQUISITOS DO ART.1.242 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NA DINÂMICA DO ART.942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Considerando que no ato do ajuizamento da demanda constava na matrícula do imóvel objeto da pretensão aquisitiva hipoteca em favor do Banco do Estado do Espírito Santo, assim como o fato de que a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade, evidente o interesse e legitimidade processual da instituição financeira, porquanto evidente a ameaça a sua garantia real, o que se perfectibiliza, para estabilização dos elementos da demanda, a sua inserção naqueles inseridos no art.942 do CPC/73. 2. Na exegese do art.1.203 do Código Civil, a consequente desoneração que provém da resilição do contrato de compra e venda permite a transmudação da posse precária naquela passível de ser exercida ad usucapionem se nenhuma de várias providências legais forem tomadas em detrimento da primeira, reinaugurando o estado de inação apto a integrar o critério temporal da prescrição aquisitiva. 3. No caso concreto, considerando que em 06 de janeiro de 2001 ocorreu a notificação de resilição do contrato e até 06 de janeiro de 2011 os apelantes não diligenciaram na retomada do bem ou na cobrança dos valores devidos durante o período aquisitivo, restou consumado o decênio legal para aquisição originária da propriedade por usucapião pelos apelados, preenchidos, destarte, os requisitos do art.1.242, do Código Civil, sendo encampadas aqui as teses quanto a aplicação do art.462 do CPC/73 e do enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de DA VINCI ENGENHARIA SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES e não-provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : Data da Publicação no Diário: 12/06/2018
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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