TJES 0111468-51.2011.8.08.0012 (012111114687)
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0111468-51.2011.8.08.0012 (012.111.114.687)
APELANTES⁄APELADO: ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES
APELANTES⁄APELADOS: TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA
APELANTES⁄APELADOS: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC⁄2002, artigo 927).
2. - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, e mesmo próximo delas, terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. (CTB, artigo 70).
2. - São responsáveis pela reparação civil o empregador e comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC⁄2002, artigo 932, inciso III).
3. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
4. - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.(RECURSO REPETITIVO REsp 925.130⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄02⁄2012, DJe 20⁄04⁄2012)
5. - Revela-se excessiva a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinnta mil reais) para cada um dos autores em face do evento danoso que resultou na morte da vítima filha recém-nascida do casal, devendo ser reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
7. - No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
8. - ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ (Súmula nº 246⁄STJ).
9. - Apelação de ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES provida parcialmente.
10. - Apelação de TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA provida parcialmente.
11. - Apelação da BRADESCO AUTO RE. CIA. DE SEGUROS. provida parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA, E TAMBÉM, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0111468-51.2011.8.08.0012 (012.111.114.687)
APELANTES⁄APELADO: ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES
APELANTES⁄APELADOS: TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA
APELANTES⁄APELADOS: BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC⁄2002, artigo 927).
2. - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, e mesmo próximo delas, terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. (CTB, artigo 70).
2. - São responsáveis pela reparação civil o empregador e comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC⁄2002, artigo 932, inciso III).
3. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
4. - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.(RECURSO REPETITIVO REsp 925.130⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄02⁄2012, DJe 20⁄04⁄2012)
5. - Revela-se excessiva a indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinnta mil reais) para cada um dos autores em face do evento danoso que resultou na morte da vítima filha recém-nascida do casal, devendo ser reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
7. - No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
8. - ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ (Súmula nº 246⁄STJ).
9. - Apelação de ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES provida parcialmente.
10. - Apelação de TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA provida parcialmente.
11. - Apelação da BRADESCO AUTO RE. CIA. DE SEGUROS. provida parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ARLINDO BISPO NERES E MARIA MENDES NERES, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINA LTDA., SUPER CARGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E ERNANDES ALVES VIEIRA, E TAMBÉM, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA MENDES NERES, ARLINDO BISPO NERES, BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, ERNANDO ALVES VIEIRA, TRANSMAQUINA TRANSPORTES DE MAQUINAS LTDA, SUPER CARGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL