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Jurisprudência


TJES 0111489-27.2011.8.08.0012 (012111114893)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111489-27.2011.8.08.0012 APELANTE: GISELA MARIA BRUM LIMA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FGTS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS – PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL Nº 709.212⁄DF - FGTS DEVIDO – PRECEDENTES - STF - TJES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. O C. STJ possui o entendimento que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição das ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910⁄1932, que por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal referente às férias pleiteada refere-se ao período 07.03.2005 a 30.04.2010, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas referente ao período de 07.03.2005 a 10.01.2006, prosseguindo o processo quanto às verbas referentes aos períodos de 11.01.2006 a 30.04.2010. Quanto à verba referente ao FGTS a apelante requer o reconhecimento de seu direito de 24.10.1997 a 30.04.2010, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas referente ao período de 24.10.1997 a 10.01.2006, prosseguindo o processo quanto às verbas referentes aos períodos de 11.01.2006 a 30.04.2010. 2. No julgamento do RE nº 596.478⁄RR, submetido ao regime de Repercussão Geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, para o qual foi designado relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli (j. 13⁄06⁄2012, DJe 13⁄06⁄2012), ficou assentado que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. E que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Conforme o art. 22, § 1º, da Lei 8.036⁄90, o empregador que não realizar os depósitos de FGTS previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, e que sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. Precedente do STJ. 4. Noutra parte, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal o apelado não faz jus à percepção da multa de 40% prevista no art. 18,§1º da Lei 8.036⁄90, vez que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036⁄90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 5. Recurso parcialmente provido.     VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.     Vitória, 04 de outubro de 2016.       PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GISELA MARIA BRUM LIMA e provido em parte.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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