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Jurisprudência


TJES 0111683-27.2011.8.08.0012 (012111116831)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0111683-27.2011.8.08.0012 (012.11.111683-1) APELANTE⁄APELADA: LUCIANA RIGAMONTE BORDINE APELADA⁄APELANTE: BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADA: HDI SEGUROS S⁄A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO MOTORISTA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Em se tratando de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador se comprovada a existência de dolo ou culpa grave (STJ, Súmula 145). 2. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Os elementos contidos nos autos não são suficientes para comprovar quem deu causa ao acidente. O único documento trazido aos autos pelas partes com intuito de provar quem foi o culpado pela ocorrência do evento foi o boletim de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial que é inconclusivo sobre a causa do acidente. 4. Tratando-se de acidente de trânsito, do qual não houve prova pericial acerca da dinâmica do sinistro e não tendo as testemunhas ouvidas em nada contribuído para a elucidação da causa do evento, não se podendo determinar o dolo ou a culpa grave do motorista envolvido, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização. 5. Recurso de Base Indústria e Comércio Ltda. provido. Recurso de Luciana Rigamonte Bordine prejudicado.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE BASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE LUCIANA RIGAMONTE BORDINE, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.   APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012647-39.2012.8.08.0024 (024.12.012647-9) APELANTE⁄APELADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR APELADO⁄APELANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO APELADAS: GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL – VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO – CONTRATO DESFEITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO. 1. É cabível indenização por dano moral quando o promitente comprador de sala comercial, que deu como parte do pagamento do imóvel veículo de sua propriedade, fica impedido, após a não concretização do contrato, de circular com o seu bem e de aliená-lo em razão de financiamento efetuado pela parte requerida, fato este que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. 2. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual em que este tenha violado a honra do contratante. 4. Tratando-se de relação contratual, a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária. 5. Apesar de não ter se vislumbrado a má-fé do proprietário da loja de revenda de veículos quanto à realização do financiamento, ele ficou na posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do financiamento do automóvel do autor, razão pela qual deve arcar com o ônus inerente à vantagem auferida, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice do INPC⁄IBGE até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenass pela taxa Selic. Precedente do STJ. 7. Recurso de Carlos Gomes Magalhães Júnior parcialmente provido. Recurso de Wanderson Carreiro Marinho desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.     TOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WANDERSON CARREIRO MARINHO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, 07 de março de 2017.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e provido. Conhecido o recurso de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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