TJES 0112862-78.2011.8.08.0017 (017111128629)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório
(DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independentemente de
comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1616128/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017).
3. - Tratando-se de morte de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito é
razoável o arbitramento da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório
(DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independentemente de
comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1616128/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017).
3. - Tratando-se de morte de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito é
razoável o arbitramento da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ADELAIDE DA CONCEIÇÃO BATISTA, FABIO DA CONCEICAO BOTELHO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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