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Jurisprudência


TJES 0112862-78.2011.8.08.0017 (017111128629)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como base para o arbitramento o salário mínimo. 2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017). 3. - Tratando-se de morte de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito é razoável o arbitramento da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ADELAIDE DA CONCEIÇÃO BATISTA, FABIO DA CONCEICAO BOTELHO e provido em parte.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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