TJES 0122413-97.2011.8.08.0012 (012111224130)
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0122413-97.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Ronaldo Gonçalves de Souza Junior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 17). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao ora apelado, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0122413-97.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Ronaldo Gonçalves de Souza Junior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 17). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao ora apelado, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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