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Jurisprudência


TJES 0126398-74.2011.8.08.0012 (012111263989)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126398-74.2011.8.08.0012 APELANTE⁄APELADO: JACOB JULIO LAURETTI APELADO⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   ACÓRDÃO   EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE -  NEGATIVA LIBERAÇÃO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Como o apelante JACOB JULIO LAURETTI necessitava de se submeter a procedimento médico de urgência, sob pena de ter perdas irreversíveis da visão (laudos de fls. 25 e 121), deve o procedimento médico ser custeado pelo plano de saúde apelante, sob pena de se negar à paciente o direito à cobertura, à saúde e à própria vida. 2. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação. 5. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JACOB JULIO LAURETTI E COMO IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES, 31 de janeiro de 2017.       PRESIDENTE                                              RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido. Conhecido o recurso de JACOB JULIO LAURETT e provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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