TJES 0508112-89.2003.8.08.0035
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, sendo necessária a demostração de que agiu com extrema prudência ao realizá-la. Precedentes.
2- Os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o condutor do veículo, ao realizar uma manobra, deve se certificar que pode realizá-la sem oferecer perigo aos outros e estabelecem que só é possível transitar em marcha ré em pequenas distâncias.
3- No caso, não restou demonstrado que o motorista do veículo atingido tomou todas as providências ao realizar a manobra e, além disso, a marcha à ré não foi utilizada como uma medida excepcional para pequena distância.
4- Impossibilidade de configuração de responsabilidade civil, uma vez que ausente o requisito da prática de ato ilícito.
5- A conduta ensejadora do evento danoso foi praticada pelo motorista do carro atingido, em que se encontrava a apelante, pela imprudência ao praticar manobra sem realizar as devidas cautelas, impondo perigo aos outros que trafegavam naquela avenida.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, sendo necessária a demostração de que agiu com extrema prudência ao realizá-la. Precedentes.
2- Os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o condutor do veículo, ao realizar uma manobra, deve se certificar que pode realizá-la sem oferecer perigo aos outros e estabelecem que só é possível transitar em marcha ré em pequenas distâncias.
3- No caso, não restou demonstrado que o motorista do veículo atingido tomou todas as providências ao realizar a manobra e, além disso, a marcha à ré não foi utilizada como uma medida excepcional para pequena distância.
4- Impossibilidade de configuração de responsabilidade civil, uma vez que ausente o requisito da prática de ato ilícito.
5- A conduta ensejadora do evento danoso foi praticada pelo motorista do carro atingido, em que se encontrava a apelante, pela imprudência ao praticar manobra sem realizar as devidas cautelas, impondo perigo aos outros que trafegavam naquela avenida.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MILLENE LEAO BORGES DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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