TJES 0904376-55.2009.8.08.0045 (045099043767)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904376-55.2009.8.08.0048 (045.990.043.767)
APELANTE: ROQUE GASPARINI
APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - PRESCRIÇÃO REJEITADA - DIREITO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE DIREITO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE PROMOÇÃO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL – INCORPORAÇÃO JÁ REALIZADA NO ATO DE APOSENTADORIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 1º).
2. - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 4º).
3. - Formulado o requerimento administrativo depois de transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da gratificação por tempo de serviço de 10% (dez por cento), prescritas as parcelas referentes ao período de 01⁄08⁄1990 a 27⁄09⁄1991. Prescrição acolhida em parte.
4. - Havendo pagamento em atraso deve ser reconhecido o direito do apelante de receber gratificação por tempo de serviço de 10% sobre o seu vencimento referente ao período de ao mês de abril de 1992, bem como de gratificação por tempo de serviço de 15% sobre o seu vencimento referente ao período 01⁄04⁄1995 a 01⁄08⁄1995.
5. - Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. - As Leis nº 718⁄1991 e 735⁄1996, ambas do Município de São Gabriel da Palha, apenas produzem efeitos para os atos praticados após a sua edição, exceto quando expressamente prevejam efeitos retroativos, tal como ocorreu com o artigo 4º, da Lei nº 735⁄1996, que previu que os seus efeitos retroagiram à 01⁄04⁄1992, justamente a data da entrada em vigor da Lei nº 718⁄1991.
7. - A nomeação de concursado far-se-á sempre na classe ¿A¿ da carreira a que pertencer o respectivo cargo, cabendo ao servidor o direito à promoção após 02 (anos) anos de efetivo exercício na classe. (Lei nº 600⁄1990 do Município de São Gabriel da Palha, artigo 6º).
8. - O apelante passou a trabalhar como servidor efetivo depois de sua aprovação em concurso público para o cargo de servente em 01⁄08⁄1990, fazendo jus à promoção da Classe ¿A¿ para a Classe ¿B¿ desde 01⁄08⁄1992. E como esta promoção apenas lhe foi reconhecida em 01⁄10⁄1993, tem direito ao recebimento das diferenças das parcelas vencidas entre 01⁄08⁄1992 a 01⁄10⁄1993.
9. - Improcede o pedido de incorporação ao provento de aposentadoria da verba pleiteada, eis que as promoções foram anteriores ao ato de aposentadoria e os valores já foram incorporados ao cálculo dos seus proventos.
10. - A fixação dos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os seguintes parâmetros: (1) aplicação do INPC⁄IBGE no período anterior à inscrição do crédito em precatório até 29⁄06⁄2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, conforme determina o Ato Normativo nº 20⁄2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (2) a partir de 29⁄06⁄2009, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para o período anterior à inscrição do crédito em precatório; (3) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para os créditos inscritos em precatórios a partir de 29⁄06⁄2009 até 25⁄03⁄2015, conforme entendimento proclamado pelo STF no acórdão que estabeleceu a modulação dos efeitos da ADI 4425; e (4) aplicação do IPCA-E, para os créditos inscritos em precatórios após 25⁄03⁄2015.
11. - A fixação de honorários sem que tenha havido alteração da sucumbênciia ou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus. Como a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do instituto de previdência e este não interpor recurso de apelação nesta parte a sentença não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus.
12. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904376-55.2009.8.08.0048 (045.990.043.767)
APELANTE: ROQUE GASPARINI
APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE – PROMOÇÃO HORIZONTAL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - PRESCRIÇÃO REJEITADA - DIREITO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE DIREITO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE PROMOÇÃO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL – INCORPORAÇÃO JÁ REALIZADA NO ATO DE APOSENTADORIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS – REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 1º).
2. - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (Decreto-lei nº 20.910⁄1932, artigo 4º).
3. - Formulado o requerimento administrativo depois de transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da gratificação por tempo de serviço de 10% (dez por cento), prescritas as parcelas referentes ao período de 01⁄08⁄1990 a 27⁄09⁄1991. Prescrição acolhida em parte.
4. - Havendo pagamento em atraso deve ser reconhecido o direito do apelante de receber gratificação por tempo de serviço de 10% sobre o seu vencimento referente ao período de ao mês de abril de 1992, bem como de gratificação por tempo de serviço de 15% sobre o seu vencimento referente ao período 01⁄04⁄1995 a 01⁄08⁄1995.
5. - Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
6. - As Leis nº 718⁄1991 e 735⁄1996, ambas do Município de São Gabriel da Palha, apenas produzem efeitos para os atos praticados após a sua edição, exceto quando expressamente prevejam efeitos retroativos, tal como ocorreu com o artigo 4º, da Lei nº 735⁄1996, que previu que os seus efeitos retroagiram à 01⁄04⁄1992, justamente a data da entrada em vigor da Lei nº 718⁄1991.
7. - A nomeação de concursado far-se-á sempre na classe ¿A¿ da carreira a que pertencer o respectivo cargo, cabendo ao servidor o direito à promoção após 02 (anos) anos de efetivo exercício na classe. (Lei nº 600⁄1990 do Município de São Gabriel da Palha, artigo 6º).
8. - O apelante passou a trabalhar como servidor efetivo depois de sua aprovação em concurso público para o cargo de servente em 01⁄08⁄1990, fazendo jus à promoção da Classe ¿A¿ para a Classe ¿B¿ desde 01⁄08⁄1992. E como esta promoção apenas lhe foi reconhecida em 01⁄10⁄1993, tem direito ao recebimento das diferenças das parcelas vencidas entre 01⁄08⁄1992 a 01⁄10⁄1993.
9. - Improcede o pedido de incorporação ao provento de aposentadoria da verba pleiteada, eis que as promoções foram anteriores ao ato de aposentadoria e os valores já foram incorporados ao cálculo dos seus proventos.
10. - A fixação dos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os seguintes parâmetros: (1) aplicação do INPC⁄IBGE no período anterior à inscrição do crédito em precatório até 29⁄06⁄2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, conforme determina o Ato Normativo nº 20⁄2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (2) a partir de 29⁄06⁄2009, aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para o período anterior à inscrição do crédito em precatório; (3) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, para os créditos inscritos em precatórios a partir de 29⁄06⁄2009 até 25⁄03⁄2015, conforme entendimento proclamado pelo STF no acórdão que estabeleceu a modulação dos efeitos da ADI 4425; e (4) aplicação do IPCA-E, para os créditos inscritos em precatórios após 25⁄03⁄2015.
11. - A fixação de honorários sem que tenha havido alteração da sucumbênciia ou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus. Como a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do instituto de previdência e este não interpor recurso de apelação nesta parte a sentença não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus.
12. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROQUE GASPARINI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL