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Jurisprudência


TJES 0906634-83.2009.8.08.0030 (030099066349)

Ementa
Apelação Cível nº 0906634-83.2009.8.08.0030 Apelante⁄Apelado: Renato Soares Brunetti Apelante⁄Apelado: HDI Seguros S⁄A Apelante⁄Apelada: Rosângela Piol Capucho Apelante⁄Apelado: Rodrigo Piol Capucho Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (QUADRO DE PAREPLEGIA). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS IMPROVIDOS. 1. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 2. Danos morais: quantia majorada de R$ 20.000,00 para R$ 45.000,00. 3. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos majorados de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. 4. Manutenção dos danos emergentes e pensão mensal. Ainda que o requerente receba auxílio previdenciário, tal fato não tem o condão de afastar o deferimento da pensão. 5. STJ:  ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿. 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. Assim, por não constar a exclusão das demais condenações, agiu com acerto o magistrado quando afastou a condenação da seguradora apenas com relação a reparação por danos morais. 8. Recurso interposto pelo requerente provido. Recursos interpostos pelos requeridos improvidos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Renato Soares Brunetti, e, por igual votação, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Rodrigo Piol Capucho, Rosângela Piol Capucho e HDI Seguros S⁄A, nos termos do voto do e. Relator.     Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RENATO SOARES BRUNETTI e provido em parte. Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S⁄A, ROSANGELA PIOL CAPUCHO, RODRIGO PIOL CAPUCHO e não-provido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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