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Jurisprudência


TJGO 0002908-26.2015.8.09.0051 - Apelação (CPC)    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RENÚNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO COMO SE FOSSE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Em sendo a "desistência" e a "renúncia" institutos jurídicos distintos, merece reparo a sentença que, diversamente do que foi postulado, extingue o feito, sem resolução de mérito, por desistência (art. 485, inc. VIII, do CPC/2015), sendo que o pedido do autor foi de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 487, inc. III, alínea "c", do mesmo Codex). II- Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                                                               A C Ó R D Ã O                               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908.26.2015.8.09.0051, figurando como apelante PORTO SEGURO S/A e apelado LUIS GUSTAVO MARTINS CORREIA.                              ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 19 de julho de 2018, a unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.                                V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.   O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.   Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Eduardo Abdon Moura.                                            Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO                Juiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Apelação (CPC) 0002908-26.2015.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2018, DJe de 23/07/2018)

Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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