TJGO 0003962-84.2015.8.09.0032 - Apelação (CPC)
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Suicídio. Legitimidade ativa. I - Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado, de modo que resta devidamente comprovada a legitimidade ativa dos requerentes, por serem os únicos herdeiros do segurado, é o que se infere da Certidão de Óbito anexada à inicial. II - Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Inteligência do REsp 1.334.005/GO. Art. 798 do Código Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0003962-84.2015.8.09.0032, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2017, DJe de 24/08/2017)
Ementa
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Suicídio. Legitimidade ativa. I - Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado, de modo que resta devidamente comprovada a legitimidade ativa dos requerentes, por serem os únicos herdeiros do segurado, é o que se infere da Certidão de Óbito anexada à inicial. II - Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Inteligência do REsp 1.334.005/GO. Art. 798 do Código Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0003962-84.2015.8.09.0032, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2017, DJe de 24/08/2017)
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Wilson Safatle Faiad
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
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