TJGO 0009306-36.2016.8.09.0024 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante dispõe o caput e o inc. I do art. 373, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Assim, não restando demonstrado nos autos a efetiva recusa na prestação de serviço, ou mesmo sua solicitação, não há como acolher a irresignação recursal para reconhecer a procedência do pedido de restituição contido na exordial. 3. Não prospera o requerimento do apelante de inversão do ônus da prova no caso dos autos, pois, apesar da relação jurídica existente entre as partes ser de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e malgrado o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal dispositivo não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Não demonstrado pelo apelante a conduta ilícita praticada pela apelada que lhe causou constrangimento e lhe expôs ao ridículo, torna-se inadmissível, na espécie dos autos, a procedência do pedido de indenização por danos morais/materiais. 5. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0009306-36.2016.8.09.0024, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2018, DJe de 20/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante dispõe o caput e o inc. I do art. 373, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. Assim, não restando demonstrado nos autos a efetiva recusa na prestação de serviço, ou mesmo sua solicitação, não há como acolher a irresignação recursal para reconhecer a procedência do pedido de restituição contido na exordial. 3. Não prospera o requerimento do apelante de inversão do ônus da prova no caso dos autos, pois, apesar da relação jurídica existente entre as partes ser de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e malgrado o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal dispositivo não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Não demonstrado pelo apelante a conduta ilícita praticada pela apelada que lhe causou constrangimento e lhe expôs ao ridículo, torna-se inadmissível, na espécie dos autos, a procedência do pedido de indenização por danos morais/materiais. 5. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0009306-36.2016.8.09.0024, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2018, DJe de 20/07/2018)
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Wilson Safatle Faiad
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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