TJGO 0061707-62.2015.8.09.0051 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRA-TIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. 1. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 2. Não justifica a realização de nova perícia, se a parte não requereu na oportunidade para manifestação sobre o laudo apresentado, a intimação do perito judicial para esclarecer eventual ponto divergente ou duvidoso (art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0061707-62.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRA-TIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. 1. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 2. Não justifica a realização de nova perícia, se a parte não requereu na oportunidade para manifestação sobre o laudo apresentado, a intimação do perito judicial para esclarecer eventual ponto divergente ou duvidoso (art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0061707-62.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIÂNIA
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