TJGO 0106208-90.2016.8.09.0011 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 322 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não se aplica o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, inc. I, do CPC), quando indispensável a fase instrutória do processo, sobretudo com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, sob pena de se cercear o direito de quem busca reparação através do seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0106208.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0106208-90.2016.8.09.0011, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 322 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não se aplica o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, inc. I, do CPC), quando indispensável a fase instrutória do processo, sobretudo com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, sob pena de se cercear o direito de quem busca reparação através do seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0106208.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0106208-90.2016.8.09.0011, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
APARECIDA DE GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIÂNIA
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