TJGO 0107622-89.2016.8.09.0087 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO MÉDICO) NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO.1. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT, existindo nos autos elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência que vitimou o Apelante/A. e o prontuário do seu atendimento médico-hospitalar, são mais do que suficientes para demonstrar o seu interesse de agir. 2. Além do mais, conf. caput do art. 5º da Lei 6.194/74, o laudo médico pode ser substituído por outras provas, especialmente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do MM. Juiz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
(TJGO, Apelação (CPC) 0107622-89.2016.8.09.0087, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 14/02/2017, DJe de 14/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO MÉDICO) NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO.1. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT, existindo nos autos elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência que vitimou o Apelante/A. e o prontuário do seu atendimento médico-hospitalar, são mais do que suficientes para demonstrar o seu interesse de agir. 2. Além do mais, conf. caput do art. 5º da Lei 6.194/74, o laudo médico pode ser substituído por outras provas, especialmente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do MM. Juiz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
(TJGO, Apelação (CPC) 0107622-89.2016.8.09.0087, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 14/02/2017, DJe de 14/02/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Relator(a)
:
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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