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Jurisprudência


TJGO 0133863-14.2016.8.09.0051 - Apelação (CPC)    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 ? Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0133863.14, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 12 de junho de 2018.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉRELATOR     (TJGO, Apelação (CPC) 0133863-14.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 3ª Vara Cível - II, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018)

Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Goiânia - 3ª Vara Cível - II
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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