TJGO 0211457-07.2016.8.09.0051 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II ? Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0211457-07.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II ? Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0211457-07.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIÂNIA
Mostrar discussão