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Jurisprudência


TJGO 0227581-70.2013.8.09.0051 - Reexame Necessário    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NOVA CORREÇÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DIVERSA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em vista do autor ter postulado nova correção de prova em concurso público e o juiz sentenciante, julga improcedente o pedido e determina a anulação das notas atribuídas em questões do 1, 7 e 8 do Grupo I, do Gabarito do certame, e, ainda considera o autor aprovado, incorreu em julgamento ultra petita. II - De acordo com o princípio da congruência é imprescindível a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, tendo como ultra petita, a sentença que não afronta este princípio, impondo-se a sua nulidade. II - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma e, ademais, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a do órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. III - A doutrina administrativa leciona que no ato administrativo em que o Poder Público age segundo a sua discricionariedade, em observância aos princípios da legalidade e constitucionalidade, é vedado o Poder Judiciário adentrar no mérito. IV - O pedido do autor consistente na alteração de questão discursiva, com base um ponto de vista, diversificado do constante do gabarito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e elaboração de questões de provas. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.  (TJGO, Reexame Necessário 0227581-70.2013.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2018, DJe de 25/06/2018)

Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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