TJGO 0242535-66.2015.8.09.0079 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM BICICLETA ATINGIDA PELA PORTA DE VEÍCULO PARADO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O objeto do seguro obrigatório DPVAT é a reparação por eventual dano à vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor de via terrestre. II ? A abertura de porta do veículo sem os devidos cuidados que venha a atingir a vítima que trafegava de bicicleta na via pública caracteriza acidente de trânsito, de modo que afigura-se perfeitamente cabível a indenização securitária. III ? Ausente a comprovação de culpa exclusiva da vítima e comprovados os requisitos do art. 927 do Código Civil, consubstanciados na ofensa a direito alheio, lesão ao respectivo titular e o nexo de causalidade, irrelevante o fato de que o veículo automotor causador do dano esteja parado/estacionado, vez que a apelante agiu em desconformidade com o art. 49 do CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0242535.66, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Antônio Fernandes Gomes Júnior. Presidiu a sessão o Desembargador Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 12 de junho de 2018.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉRELATOR
(TJGO, APELACAO 0242535-66.2015.8.09.0079, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM BICICLETA ATINGIDA PELA PORTA DE VEÍCULO PARADO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O objeto do seguro obrigatório DPVAT é a reparação por eventual dano à vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor de via terrestre. II ? A abertura de porta do veículo sem os devidos cuidados que venha a atingir a vítima que trafegava de bicicleta na via pública caracteriza acidente de trânsito, de modo que afigura-se perfeitamente cabível a indenização securitária. III ? Ausente a comprovação de culpa exclusiva da vítima e comprovados os requisitos do art. 927 do Código Civil, consubstanciados na ofensa a direito alheio, lesão ao respectivo titular e o nexo de causalidade, irrelevante o fato de que o veículo automotor causador do dano esteja parado/estacionado, vez que a apelante agiu em desconformidade com o art. 49 do CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0242535.66, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Antônio Fernandes Gomes Júnior. Presidiu a sessão o Desembargador Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 12 de junho de 2018.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉRELATOR
(TJGO, APELACAO 0242535-66.2015.8.09.0079, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018)
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
ITABERAÍ
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITABERAÍ
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