TJGO 0270836-27.2015.8.09.0110 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. IOF. SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Em se tratando de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. II - Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, devem ser mantidos os encargos contratuais previstos para o caso de inadimplemento. III - É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. IV - O STJ permite a cobrança do IOF, cuja orientação foi registrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da liberalidade das partes convencionarem o pagamento do referido imposto. V - A repetição de indébito é consectário lógico das ações revisionais, mormente em homenagem à vedação legal do enriquecimento ilícito, contudo, só será devida a restituição dos valores em dobro quando comprovada a má-fé do credor. VI - O afastamento dos efeitos da mora somente ocorrerá nas hipóteses de declaração de abusividade das cláusulas pertinentes ao período de normalidade da contratação, circunstância não constatada na espécie. VII - Verificado que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, deve ela arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, mas com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0270836.27, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, APELACAO 0270836-27.2015.8.09.0110, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. IOF. SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Em se tratando de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. II - Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, devem ser mantidos os encargos contratuais previstos para o caso de inadimplemento. III - É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. IV - O STJ permite a cobrança do IOF, cuja orientação foi registrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da liberalidade das partes convencionarem o pagamento do referido imposto. V - A repetição de indébito é consectário lógico das ações revisionais, mormente em homenagem à vedação legal do enriquecimento ilícito, contudo, só será devida a restituição dos valores em dobro quando comprovada a má-fé do credor. VI - O afastamento dos efeitos da mora somente ocorrerá nas hipóteses de declaração de abusividade das cláusulas pertinentes ao período de normalidade da contratação, circunstância não constatada na espécie. VII - Verificado que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, deve ela arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, mas com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0270836.27, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, APELACAO 0270836-27.2015.8.09.0110, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Wilson Safatle Faiad
Comarca
:
MOZARLÂNDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MOZARLÂNDIA
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