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Jurisprudência


TJGO 0273468-19.2009.8.09.0051 - Apelação (CPC)    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II - Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0273468.19, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.                                 Goiânia, 22 de maio de 2018.                                  Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator (TJGO, Apelação (CPC) 0273468-19.2009.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)

Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIÂNIA
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