TJGO 0283200-90.2014.8.09.0134 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pela declaração de atendimento médico da apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seguradora apelada deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais pois o fato de a autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0283200.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(TJGO, APELACAO 0283200-90.2014.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2018, DJe de 02/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pela declaração de atendimento médico da apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seguradora apelada deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais pois o fato de a autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0283200.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(TJGO, APELACAO 0283200-90.2014.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2018, DJe de 02/07/2018)
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
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