TJGO 0288086-90.2014.8.09.0051 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 21/04/2.013. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 3- Tendo em vista que o autor/apelante recebeu administrativamente importância superior a que tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288086.90.2014.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, figurando como apelante GENILVADO VIEIRA DA SILVA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de julgamento realizada no dia 09 de fevereiro do ano em curso, a unanimidade, conhecer do apelo e o desprovê-lo, tudo nos termos do voto da relatora, que a este se integra.
VOTARAM além da Relatora, o Desembargador Carlos Escher e Dr. José Carlos de Oliveira.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Fez-se presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª. Orlandina Brito Pereira.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2.017.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
(TJGO, Apelação (CPC) 0288086-90.2014.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 21/04/2.013. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 3- Tendo em vista que o autor/apelante recebeu administrativamente importância superior a que tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288086.90.2014.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, figurando como apelante GENILVADO VIEIRA DA SILVA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de julgamento realizada no dia 09 de fevereiro do ano em curso, a unanimidade, conhecer do apelo e o desprovê-lo, tudo nos termos do voto da relatora, que a este se integra.
VOTARAM além da Relatora, o Desembargador Carlos Escher e Dr. José Carlos de Oliveira.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Fez-se presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª. Orlandina Brito Pereira.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2.017.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
(TJGO, Apelação (CPC) 0288086-90.2014.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017)
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II
Relator(a)
:
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Comarca
:
GOIÂNIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIÂNIA
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